A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais n. 1.955.539 e 1.955.574, afetados ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.137), consolidou entendimento acerca dos limites e das condições para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas.
O debate envolvia uma ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), proposta por instituição financeira, em que as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, foram indeferidas pelo juízo sob argumento genérico, tendo sido determinado apenas o bloqueio de determinados cartões de crédito dos devedores, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio dos executados.
As medidas executivas atípicas têm natureza subsidiária e excepcional. Apesar de não estarem detalhadas na legislação, são admitidas pela jurisprudência como instrumentos voltados à efetividade da execução, sobretudo quando os mecanismos tradicionais se revelam insuficientes. No julgamento, o STJ destacou que tais medidas não podem ser aplicadas de forma automática nem orientadas por finalidades punitivas. Ao contrário, exige demonstração de que as vias típicas se mostraram inadequadas, bem como análise cuidadosa das circunstâncias do caso.
Nesse contexto, a Corte fixou que sua utilização somente é legítima quando respeitados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao executado e necessidade de fundamentação específica, evidenciando a pertinência da medida ao caso concreto. O respeito ao contraditório também foi destacado, inclusive no tocante ao tempo de vigência da medida, que deve ser objeto de controle judicial contínuo. A decisão ressalta que tais meios só podem ser empregados como última alternativa, após a tentativa prévia dos mecanismos tradicionais de satisfação do crédito.
O STJ observou ainda que a adoção dessas medidas deve harmonizar a efetividade da execução com a preservação dos direitos fundamentais, evitando restrições desnecessárias ou desproporcionais à vida civil do devedor. Assim, reforçou-se a ideia de que a execução não pode se transformar em instrumento de coerção ilegítima, mas deve manter-se alinhada aos limites constitucionais que orientam a atividade jurisdicional.
A tese fixada foi a seguinte:
- Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
No caso em análise, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para que o pedido de apreensão de CNH e de passaporte fosse novamente analisado, à luz da tese repetitiva firmada.